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Presidente

Dalva Antonia Morais Silva

Dalva Antonia Morais Silva
Rua do Comercio, s/n - Centro
Tufilândia - MA
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REGISTRO DE COMPETÊNCIAS

Art. 39 - Compete ao Presidente da Câmara.

 I - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;

 lI- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

 V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis porele promulgadas; '

VI - declarar-extinto o mandato do Prefeito, Vice-prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

VII- apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

 IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstosem lei;

 X - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;

 XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

 XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

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XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

XIV - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;

XV - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

 XVI - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;

XVII - conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas prefixadas;

XVIII - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

XIX - empossar os vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

 XX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;

 XXI - convocar suplente de Vereador, quando for o caso (ver art. 95);

XXI! - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste regimento (ver art. 30 e 63);

XXIII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes (ver art. 59);

XXIV - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 37 deste Regimento;

XXV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidades com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;

 b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;

 d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;

e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;

f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excesso;

 g) resolver as questões de ordem;

 h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador (ver art. 240 §2°),

i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação,

 j) proceder a verificação de quórum, de ofício ou requerimento de Vereador;

1) encaminhar os processos e os expedientes às comissões permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado estes sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;

XXVI - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

 a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;

b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetes de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicação, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;

d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;

e) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;

XXVII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;

 XXVIII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível;

 XXIX - apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;

 XXX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidade; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

 XXXI - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

 XXXII - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara municipal dentro ou fora do recinto da mesma;

 XXXIII - dar provimento ao recurso de que trata o art. 55, § 1°, deste Regimento.

 Art. 40 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa;

Art. 41- O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

Art. 42-O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível quorum de votação 2/3 (dois terços}, e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previsto em Lei.

Parágrafo único - O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciada.

ENDEREÇO

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