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Aldair Soares de Sousa

Aldair Soares de Sousa 
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Tufilândia - MA
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REGISTRO DE COMPETÊNCIAS

TITULO III

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

 

Art. 87 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 88 - É assegurado ao Vereador:

 I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;

 II –votarna eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

 III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvada as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo:

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do município ou em oposição as que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se as limitações deste Regimento.

Art. 89 - São deveres do Vereador, entre outros:

 I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;

II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as diretrizes partidárias.

 IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts. 29 e 61;

 V - comparecer as sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;

VI - manter o decoro parlamentar;

VII - não residir fora do Município:

VIII - conhecer e observar o Regimento Interno.

Art. 90° - Sempre que o vereador cometer; dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

 I - advertência em Plenário:

 II - cassação da palavra;

III - determinação para retirar-se do Plenário;

 IV - suspensão da sessão, para entendimento na Sala da Presidência:

 V - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente

CAPÍTULO II

DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO

DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS

 

Art. 91 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:

 I - por moléstia devidamente comprovada;

 II - para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.

  • 1° - A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado peloquorum de 2/3 (deis terços) dos Vereadores presentes, na hipótese de inciso II.
  • 2° - Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.
  • 3º - o vereador investido no cargo de secretário municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança
  • 4° - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereadores jus à remuneração estabelecida.

 Art. 92 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.

  • 1° - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
  • 2° - A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.

Art. 93 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

 Art. 94 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protolização.

 Art. 95 - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.

  • 1° - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito para Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
  • 2° - Em caso de vaga, não haverá suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
  • 3° - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

CAPÍTULO III

DA LIDERANÇA PARLAMENTAR

 

 

Art.96 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntes em debate.

 Art. 97 - No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.

Parágrafo único - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais votado de cada bancada.

Art. 98 - As licenças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.

Art 99 - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por Integrantes da Mesa, exceto o suplente de Secretário.

 

CAPITULO IV

DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 100 - As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município.

Art 101 - São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.

 

 

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

 

 

Art. 102 - As remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixadas pela Câmara Municipal no último ano da legislatura , até 30 (trinta) dias antes da eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizadas pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadora.

  • 1° - A remuneração do Prefeito será composta de subsídio e verba de representação.
  • 2° - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a 2/3 (dois terços) de seus subsídios.
  • 3° - A verba de representação do Vice-prefeito não poderá exceder à metade da que for fixada para o Prefeito Municipal.

Art. 103 - A remuneração dos Vereadores será dividida parte fixa e em parte variável, vedados acréscimos a qualquer título.

  • 1° - A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração, não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da que for fixada para o Prefeito Municipal.
  • 2° - É vedada a qualquer outro Vereador perceber verba de representação
  • 3° - No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral.

 Art. 104 - A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.

Art. 105 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que o limite fixado no artigo anterior.

Art. 106 - A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal implicar a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.

Parágrafo único - No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do ultimo ano de legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

 Art. 107 - Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município, que tenha especial dificuldade de acesso a sede da Edilidade para o comparecimento às sessões, nesta sendo obrigado a pernoitar, será concedida ajuda de custo, que será fixada em resolução.

Art. 108 - Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida, sempre que possível, a sua comprovação, na forma da lei.

TÍTULO IV DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA

 

Art. 109 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

 Art. 110 – São modalidade de proposição.

 I – os projetos de lei

 II - as medidas provisórias;

III - os projetos de decreto legislativo;

 IV - os projetos de resolução;

V - os projetos substitutos;

VI - as emendas e subemendas;

VII - os pareceres das Comissões Permanentes;

VIII - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;

IX - as indicações;

X - os requerimentos;

XI - os recursos;

 XII - as representações.

Art. 111 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetives e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.

Art. 112 - Exceção feita às emendas e às subemendas. as proposições deverão conter emenda indicativa ao assunto a que se referem.

 Art. 113 - As proposições consistentes em projeto de lei. decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação per escrito.

 Art. 114 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

CAPITULO II

DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

 

Art. 115 - Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art. 46,V.

Art. 116 - As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assunto de economia interna da Câmara. Com as arroladas no art.46. VI.

 Art. 117 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e ao cidadão, ressalvados nos casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.

 Art. 118 - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir ou já apresentado sobre o mesmo assunto.

 Parágrafo único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Art. 119 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

  • 1° - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
  • 2° - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
  • 3° - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
  • 4º - emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra.
  • 5° - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
  • 6° - A emenda apresentada a outra determina-se subemenda.

 Art. 120 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.

  • 1° - O parecer será individual e verbal somente na hipótese do §2° art. 78.
  • 2° - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitaram a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos do arts. 74, 143 e 222.

Art. 121 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

 Parágrafo único - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.

Art. 122 - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse púbico aos Poderes competentes.

Art. 123 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.

  • 1° - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem.

 I - a palavra ou a desistência dela:

 II - a permissão para falar sentado;

 III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

 IV - a observância de disposição regimental;

V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;

 VI - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;

VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;

 VIII - a retificação de ata;

 IX - a verificação de quorum.

  • 2° - Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

 I - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação (ver art. 149 e parágrafos);

II - dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia,

III - destaque da matéria para votação (ver art. 200);

IV - votação a descoberto;

V - encerramento de discussão (ver art. 184)

VI - manifestação do Plenário sobre aspecto relacionados com matéria em debate;

 VII - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.

  • 3° - Serão escritos e sujeitos A deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;

II - licença de Vereador;

 III - audiência de Comissão Permanente;

 IV - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;

V - inserção documentos em ata;

 VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;

VII - inclusão de proposição em regime de urgência;

VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

IX - anexação de proposição com objeto idêntico,

X - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidade pública ou particulares;

XI - constituição de Comissões Especiais:

XII - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimento ao Plenário.

 Art. 124 - Recursos é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previsto neste Regimento Interno.

Art. 125 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente, ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.

Parágrafo único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra prefeito ou vereador, sob a pratica de ilícito político-administrativo.

CAPITULO III

DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO

 

Art. 126 - Exceto nos casos dos incisos V. VI e VII do art 110 e nos de projetos substitutivos oriundo das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, fichando-as. em seguida, e encaminhando-as ao Presidente.

Art. 127 - Os projetos substitutivos das Comissões. os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

Art. 128 - As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se tratar de projeto em regime de urgência; ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

  • 1° - As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.
  • 2° - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta recebe o processo, sem prejuízos daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

 Art. 129 - As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruem e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem acusados.

 Art. 1Art. O Presidente ou Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:

 I - que vise delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada:

 II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;

III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo,

IV - que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos arts. 111,112,113 e 114;

V- quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;

VI - quando a indicação versa sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deve ser objeto de requerimento;

VII - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou pertinentes.

 Parágrafo único - Exceto nas hipóteses dos Incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

 Art. 131- O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

Parágrafo único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.

 Art. 132 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente dá Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário.

  • 1° - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos os requeiram.
  • 2° - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de oficio, não podendo ser recusada.

Art. 133 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.

Parágrafo único - O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento ou retramitação.

Art. 134 - Os requerimentos a que se refere o § 1° do art. 123 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestado contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

CAPITULO IV

DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 135 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo.

Art. 136 - Quando a proposição consistir em projeto de lei, de medida provisória, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões para os pareceres técnicos.

  • 1° - No caso do §1° do art. 128, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto.
  • 2° - No caso do projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
  • 3° - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.

 Art. 137 - As emendas a que se referem os §§ 1° e 2° do art. 128 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária; as demais somente serão objetos de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.

 Art. 138 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinenti encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 84.

 Art. 139 - Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

 Art. 140 - As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Secretário da Câmara.

 Parágrafo único - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente.

 Art. 141 - Os requerimentos a que se referem os §§ 2° e 3° do art. 123 serão apresentados em qualquer fase da sessão e posto imediatamente em tramitação, independente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia

. §1° - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o §3° do art. 123 com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e a ordem do dia da sessão seguinte.

  • 2° - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.

Art. 142 - Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, em prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.

 Art. 143 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara, serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.

 Art. 144 - A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante a provocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora da preposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da edilidade.

  • 1° - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
  • 2° - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão,
  • 3° - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.

Art. 145-0 regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.

  • 1° - Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente da manifestação do Plenário, as seguintes matérias:

I - a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do escoamento da metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;

 II- os projetos de Lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir de 3 (três) ultimas sessões que se realizem no intercurso daquele;

lII - o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação;

IV - a medida provisória quando escoada 2/3 (duas terças) partes do prazo para a sua apreciação;

Art. 146 - As proposições em regime de urgência especial ou simples e aquelas com pareceres, ou para as quais não seja estes exigíveis, ou tenha sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto do Titulo V.

Art. 147 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencido os prazos regimentais, o Presidente fará constituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.

TÍTULO V

DAS SESSÕES DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES EM GERAL

 

Art. 148 - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solene, assegurado o acesso do público em geral.

  • 1° - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara publicar-se-ão a pauta e o resumo de seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
  • 2° - Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde que;

I - apresente-se convenientemente trajado.

 II - não porte arma;

III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

 IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

 IV - atenda às determinações do Presidente;

  • 3° - O Presidente determinará a retira do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

Art. 149 - As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se na última sexta-feira, com a duração de 2 (duas) horas, das 10:00 (dez horas) até às 12:00 (doze horas).

  • 1° - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, è conclusão de votação de matéria já discutida.
  • 2° - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia.
  • 3°- Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) minutos antes do término daquela.
  • 4° - Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.

Art. 150 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados após as sessões ordinárias,

  • 1° - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no §1° do art. 154 deste Regimento.
  • 2° - A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 149 e parágrafos, no que couber.

Art. 151 - As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.

 Parágrafo único - As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.

 Art. 152 - A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar

Parágrafo único - Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.

Art. 153 - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistente as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.

 Parágrafo único - Não se considerará como falta a ausência de Vereador à sessão que se realize fora da sede da Edilidade

, Art. 154 - A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município.

  • 1° - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada peto Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar a matéria de interesse público e urgente.
  • 2° - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada,

 Art. 155 - A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

 Art. 156 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.

  • 1° - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
  • 2° - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.

 Art. 157 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

  • 1° - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
  • 2° - A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por liberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
  • 3° - A ata da última sessão de cada legislativa será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.

CAPÍTULO II

AS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

Art. 158 - As sessões ordinárias compõem-se de duas partes, o expediente e a ordem do dia.

 Art. 159 - À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.

Parágrafo único - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão.

 Art. 160 - Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e a leitura dos documentos de quaisquer origens.

  • 1° - Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de 30 (trinta) minutos.
  • 2° - No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissão Especiais, além da ata da sessão anterior.
  • 3° - Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o §2°, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente dasessão seguinte.

 

Art. 161 - A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.

  • 1° - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.
  • 2° - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
  • 3° - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
  • 4° - Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
  • 5° - Não poderá impugnar a ata o Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.

 Art. 162 - Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:

l - expediente oriundo do Prefeito;

II- expediente oriundo de diversos;

lll - expediente apresentados pelos Vereadores.

 Art. 153 - Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:

 I - projetos de lei

II - medida provisória;

III - projetos de decreto legislativo

 IV - projetos de resolução,

 V - requerimentos;

VI - indicações;

VII - pareceres de comissões;

 VIII - recursos;

IX - outras matérias.

Parágrafo único - Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Diretor da Secretaria da Casa, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.

Art. 164 - Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande expedientes.

  • 1°- O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário.
  • 2° - Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporado ao grande expediente.
  • 3° - No grande expediente, os Vereadores, inscrito também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.
  • 4° - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente; poderá sê-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir.
  • 5° - Quando o orador inscrito para falar, no grande expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.
  • 6° - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.

Art. 165 - Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia.

  • Io - Para a ordem do dia far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
  • 2o - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.

Art. 166 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e cito) horas do início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único - Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.

Art. 167 - A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:

 I - matérias em regime de urgência especial;

 II - matérias em regime de urgência simples;

III - medidas provisórias;

IV - vetos;

 V - matérias em redação final;

 VI - matérias em discussão única;

 VII - matérias em segunda discussão;

VIII - matérias em primeira discussão;

 IX- recursos;

 X- demais proposições.

Parágrafo único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas da mesma classificação.

 Art. 168- O Secretário procederá à leitura do que houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com a aprovação do Plenário.

 Art. 169 - Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para explicação pessoal aos que a tenham solicitado, ao Secretário, durante a sessão, observados a precedência da inscrição e prazo regimental.

Art. 170 - Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal ou se quando ainda houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.

CAPÍTULO lll

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

Art. 171 - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência de 2 (dois) dias e afixação de edital, no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.

Parágrafo único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes a mesma.

 Art. 172 A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 160 e seus parágrafos.

Parágrafo único - Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber as disposições atinentes as sessões ordinárias

CAPITULO IV

DAS SESSÕES SOLENES

 

Art. 173 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.

  • 1° - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença,
  • 2° - Não haverá tempo predeterminado para encerramento das sessões solene.
  • 3° - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.

TITULO VI

DAS DISCUSSÕES E DAS EXTRAORDINÁRIAS

CAPÍTULO I

DAS DISCUSSÕES

 

 

Art. 174 - Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar a deliberação sobre a mesma

.

  • 1° - Não estão sujeitos à discussão:

 I - as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 140;

II - os requerimentos a que se refere o §2° do art. 123;

 III - os requerimentos a que se referem os incisos I a V do §3° do art. 123.

  • 2° - O Presidente declarará prejudicada a discussão:

I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;

II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

IV - de requerimento repetitivo.

 Art. 175 - A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 176 - Terão uma única discussão as seguintes matérias:

I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial

II- as que se encontrem em regime de urgência simples;

III - os projetos de leis oriundos do Executivo com solicitação de prazo;

 IV - a medida provisória;

V - o veto;

VI - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;

 VII - os requerimentos sujeitos a debates.

 Art. 177 - Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no art. 176.

 Parágrafo único - Os projetos de resolução que dispunham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussão.

 Art. 178 - na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.

CAPITULO II

DAS DISCIPLINAS DOS DEBATES

 

Art. 185 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais

I - falar de pé, exceto se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para sentado;

II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para Mesa, salvo quando responder a aparte;

 III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.

Art. 186-0 Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:

I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para solicitar;

 II - desviar-se da matéria em debate;

 III - falar sobre matéria vencida;

 IV - usar de linguagem imprópria

V - ultrapassar o prazo que lhe competir;

 VI - deixar de atender às advertências do Presidente.

 Art. 187-0 Vereador somente usará da palavra:

 I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;

II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

 III - para apartear, na forma regimental;

 IV - para explicação pessoal;

V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento á Mesa;

 VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza:

 VII - quando for designado para saldar qualquer visitante ilustre.

 Art. 188-0 Presidente solicitará ao orador por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

 I - para leitura de requerimento de urgência;

II - para comunicação importante à Câmara;

 III - para recepção de visitantes;

 IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

 V - para atender a pedido de palavra "pela ordem" sobre questão regimental.

Art. 189 - Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

I - ao autor da proposição em debate;

 II - ao relator do parecer em apreciação;

 III - ao autor da emenda;

IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

 Art. 190 - Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indicação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte.

I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;

 II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;

 III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela ordem", em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto,

 IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.

Art. 191 - Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra.

 1-3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, partear e justificar requerimento de urgência especial;

II - 5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e preferir explicação pessoal,

 III-10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto;

IV -15 (quinze) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;

V - 20 (vinte) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa.

Parágrafo único - Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.

CAPITULO III

DAS DELIBERAÇÕES

 

Art. 192 - As deliberações do Plenário serão tomadas por, maioria simples, sempre que não se exija maioria absoluta ou maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais e regimentais aplicáveis em cada caso.

 Parágrafo único - Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.

 Art. 193 - A deliberação se realiza através da votação.

Parágrafo único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

Art. 194-0 voto será sempre público nas deliberações da Câmara.

Parágrafo único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.

 Art. 195 - Os processos de votação são 2 (dois), simbólico e nominal.

  • 1° - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneça sentados ou se levantem, respectivamente.
  • 2° - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de votação através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva.

Art. 196-O processo simbólico será a regra para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou requerimento aprovado pelo Plenário.

  • 1° - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
  • 2° - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
  • 3° - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.

Art. 197 - A votação será nominal nos seguintes casos: ’

 I - eleição da Mesa ou destituição de membros da Mesa;

 II -eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;

III - julgamento das contas do Município;

IV - perda de mandato de Vereador:

 V - apreciação de veto e de media provisória;

 VI - requerimento de urgência especial;

 VII - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.

 Parágrafo único - Na hipótese dos incisos 1, III e IV o processo de votação será o indicado no art. 21, §4°. Art. 198 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

 Parágrafo único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

Art. 199 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.

Parágrafo único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de requerimento.

Art. 200 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las previamente.

Parágrafo único - Não haverá destaque quando se tratar de proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de medida provisória, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer caso em que aquela providência se revele impraticável.

Art. 201 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.

Parágrafo único - Apresentadas 2 (dois) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.

Art. 202 - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

Art. 203 – o vereador poderá votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

 Parágrafo único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida peto voto.

Art. 204 - Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

 Art. 205 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido,

 Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

Art. 206 - Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou do projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada á Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto á correção vemacular.

Parágrafo único - Caberá á Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.

 Art. 207 - A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento do Vereador.

  • 1° - Admitir-se-á emenda á redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.
  • 2° - Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final,
  • 3° - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado á Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.

 Art. 208 - Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedido os respectivos autógrafos.

Parágrafo único - Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivado na Secretaria da Câmara.

CAPÍTULO ÍV

DA CONCESSÃO DE PALAVRAS AOS CIDADÃOS

EM SESSÕES E COMISSÕES

 

Art. 209 - O cidadão que desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.

 Parágrafo único - Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

 Art. 210 - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadão que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.

 Art. 211 - Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos desse Regimento por período maior do que 30 minutos, sob pena de ter a palavra cassada.

 Parágrafo único - Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.

Art. 212- O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem do dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 43 (quarenta e oito) horas do início das sessões.

 Art. 213 - Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontre para estudo.

Parágrafo único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e ora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

TITULO VII

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS

PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

 

CAPÍTULO I

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

 

SEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

 

 

Art. 214 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.

Parágrafo único - No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do art. 128.

 Art. 215 - A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.

 Art. 216 - Na primeira discussão poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental (ver art. 191, V), sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer, da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra.

 Art. 217 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retomará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias.

 Parágrafo único - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para Segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.

 Art. 218 - Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias:

SEÇÃO II

DAS CODIFICAÇÕES

 

 

Art. 219 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

 Art. 220 - Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.

  • 1° - Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
  • 2° - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese a tramitação da matéria.
  • 3° - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.
  • 4° - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts. 77 e 78, no que couber, o processo se iniciará na pauta da ordem do dia mais próxima possível.

Art. 221 - Na primeira discussão observar-se-á o disposto no §2° do art. 178.

  • 1° - Aprovado em primeira discussão, votará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
  • 2° - Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.

CAPITULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

SEÇÃO I

O JULGAMENTO DAS CONTAS

 

 

Art. 222 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente da leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado de projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.

  • 1° - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
  • 2° - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documento existente na Prefeitura.

 Art. 223 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.

Parágrafo único - Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.

Art. 224 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.

Parágrafo único - A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal do Contas do Estado ou órgão equivalente.

 Art. 225 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.

SECAO II

DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO

 

 

Art. 226 - A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, estabelecidas nessa mesma legislação.

 Parágrafo único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.

 Art. 227 - O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para este efeito convocadas.

Art. 228 - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará noticia á Justiça Eleitoral.

SEÇÃO lll

DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 229 - A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.

Art. 230 - A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

Parágrafo único - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

 Art. 231 - Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante oficio assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.

 Art. 232 - Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará á sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações que desejam formular, assegurada a preferência do Vereador proponente da convocação ou aoPresidente da Comissão que a solicitou.

  • 1° - 0 Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder ás indagações.
  • 2° - O Secretário Municipal, ou assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.

 Art. 233 - Quando nada mais houver a indagar ou responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.

Art. 234 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários á elucidação dos fatos.

Parágrafo único - O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica do Município, ou se esta for omissa, o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele.

Art. 235 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações á Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator.

SEÇÃO IV

DO PROCESSO DESTITUITÓRIO

Art. 236 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro de Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face a prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

  • 1° - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
  • 2° - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias
  • 3° - Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.
  • 4° - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
  • 5°'- Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as Testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular lhes perguntas do que se lavrará assentada.
  • 6° - Finda a inquisição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
  • 7° - Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

TÍTULO VIII

DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL

CAPÍTULO I

DAS QUESTÕES DE ORDEM DOS PRECEDENTES

Art. 237 - As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de oficio ou requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.

Art. 238 - Os casos não previsto neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.

 Art. 239 - Questões de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e a aplicação do Regimento.

Parágrafo único - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.

Art. 240 - Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso do Plenário.

  • 1° - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer.
  • 2° - O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.

 Art. 241 - Os precedentes a que se referem os arts. 237,239 e 240 § 2o serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.

CAPITULO II

DA DIVULGAÇÃO DE REGIMENTO E DE SUA REFORMA

 

Art. 242 – A secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias a Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembleia Legislativa, a cada um dos vereadorese às instituições interessadas em assuntos municipais.

Art. 243 – Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações Regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os procedentes regimentais firmados.

Art. 244 – Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:

I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos vereadores;

II – da Mesa;

III – de uma das Comissões da Câmara.

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